MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1739/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 572/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Retornam os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Guaraí, referentes ao exercício financeiro de 2017. A presente prestação de contas é submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, consoante dispõe o art. 33, inciso I da Constituição Estadual deste Estado federado, artigo 1º, I da Lei nº 1.284/2001 e artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

Em análise inicial o Ministério Público de Contas manifestou-se no Parecer nº 188/2019 (EVENTO 19) pela regularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 2017, da Câmara Municipal de Guaraí, com fundamento no art. 85, I da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO), acompanhando o entendimento exarado no Parecer nº 1258/2019-COREA, (EVENTO 18), que teve como base a Análise de Defesa nº 91/2019 (EVENTO Nº17).

 

Ocorre que o Conselheiro Relator, através do Despacho nº 632/2019 (EVENTO 20), evidenciou quando da análise dos documentos apresentados pelos responsáveis (Doc. Sicop nº 1754778/2019) um recebimento a maior de subsídio no exercício de 2017 no montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), excedendo o limite máximo de 30%, estabelecido no art. 29, VI, b da Constituição Federal.

 

Sendo assim, o excelentíssimo relator solicitou junto ao setor responsável pelas Diligências a intimação do senhor Antônio Donizeth de Medeiros (CPF nº 500.155.161-72), presidente à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, que responda aos termos do processo em epígrafe, bem como apresente documento solicitado na seguinte dicção:

 

  1. Pagamento/recebimento indevidamente do montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia do subsídio do vereador presidente que ultrapassou o teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea ‘b’, da CF/88, cuja opção pelo recolhimento no prazo fixado deverá ser atualizado a partir de 31/12/2017;

 

  1. Alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura por meio da Lei nº 13, de 03 de maio de 2017, não atendendo ao princípio da anterioridade, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos 562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO Pleno.

 

  1. Cópia da Legislação que alterou o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Guaraí no exercício de 2017;

 

À vista disso, foi providenciada através da Coordenadoria de Diligências a citação das partes interessadas, evento 21 e 22. Todavia, foi jungido Certificado de Revelia nº 447/2019 – CODIL (Evento 23), considerando REVEL no termo art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que se esgotou o prazo regimental, e não houve manifestação dos responsáveis.

 

À vista disso, houve Análise de Defesa/Revelia nº 129/2019 – COACF (EVENTO 24) considerando verdadeiros os fatos e as irregularidades constantes no Relatório de Análise da Prestação de Contas n. º 91/2019 (EVENTO 17) e Despacho n. º 632/2019 (EVENTO 20), sendo após, encaminhando os autos ao Corpo Especial de Auditores para providências que se fizerem necessárias.

 

Por sua vez, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa em analisando  as irregularidades exarou PARECER Nº 3177/2019-COREA (EVENTO 25), concordando com o entendimento da equipe técnica a fim de considerar como verdadeiros os apontamentos feitos nos itens do Despacho n. º 632/2019 (EVENTO 20), e consequentemente julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí, relativas ao exercício financeiro de 2017 sendo responsáveis os senhores Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva –Contador nos termos do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como aplicou multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

Em nova análise a Procuradoria Geral de Contas no DESPACHO Nº 100/2019-PROCD (EVENTO 26) entendeu que assiste razão o entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, no Parecer nº 129/2019 (EVENTO 24).

 

Contudo, foi juntado aos presentes autos o Expediente de nº 15321/2019 através do qual o Sr. Antônio Donizeth de Medeiros, gestor da Câmara Municipal de Guaraí no período de 2017, apresenta justificativas acerca das impropriedades pontuadas no Despacho nº 632/2019/RELT (EVENTO 20) referente a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí, exercício de 2017.

 

Vislumbra-se do DESPACHO Nº 178/2020-RELT1 (EVENTO 27) que no expediente apresentado, o responsável afirma estar ciente do valor a mais recebido conforme Despacho nº 632/2019-RELT (EVENTO 20) e por não ter condições de devolver em parcela única o valor de R$ 20.695,68, requer autorização para o parcelamento do valor em 24 parcelas fixas e mensais, que será pago ao Município de Guaraí/TO.

 

Assim, tendo em vista a solicitação apresentada pelo responsável, a Primeira Relatoria determinou o envio dos autos a este Ministério Público de Contas para nova análise e manifestação, nos termos do art. 373, § 1º do RITCE/TO, acerca do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Donizeth de Medeiros via Expediente de nº 15321/2019 (Evento 27).

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

 

Por sua vez, ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelo responsável e pelo corpo técnico desta Corte de Contas.

 

Como foi exposto, o entendimento desta especializada após o Despacho nº 632/2019 (EVENTO 20) vai de encontro com a Análise de Defesa nº 129/2019 (EVENTO 24) e PARECER Nº 3177/2019-COREA (EVENTO 25).

 

Destarte, merece destaque, para fins de formação de convicção quando do julgamento final da presente prestação de contas, a manifestação da Primeira Relatoria no DESPACHO Nº 178/2020-RELT1 (EVENTO 27) esclarecendo que o responsável afirma estar ciente do recebimento a maior de subsídio no exercício de 2017 no montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) conforme apontado no Despacho nº 632/2019-RELT (EVENTO 20).

 

Instado a se manifestar acerca do pedido de parcelamento do valor de R$ 20.695,68, em 24 parcelas fixas mensais apresentado pelo Sr. Antônio Donizeth de Medeiros via Expediente de nº 15321/2019, por não ter condições de devolver o valor em parcela única, esse Parquet não encontra óbice quanto ao solicitado, sem prejuízo das sanções aplicáveis quanto ao julgamento irregular das contas do exercício de 2017, entendimento já elucidado anteriormente.

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custus legis, retifica o Parecer nº 188/2019 - PROCD (EVENTO 19) manifestando seu entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas poderá:

 

    1. Julgar irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do (a) senhor(a) Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva –Contador, com fundamento nas disposições nos termos do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

    1. Aplicando multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente ao Sr. Antônio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva – Contador, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 2020.

 

 

 

José Roberto Torres Gomes

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/03/2020 às 10:35:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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